Programa OMI — Adequação do ITBI à LC 227/2026 e ao Tema 1.113
LC 227/2026 em vigor · Novo art. 38 do CTN

Seu município está pronto para estimar o valor de mercado no ITBI?

A LC 227/2026 devolveu ao Fisco Municipal a prerrogativa de estimar o valor venal dos imóveis — prerrogativa que o Tema 1.113 do STJ havia esvaziado. Mas ela não é automática: a lei a condiciona a três requisitos que a maioria dos municípios ainda não cumpre.

Enquanto isso, o Tema 1.113 continua regendo cada lançamento: o valor declarado prevalece e os últimos 5 anos seguem expostos a restituição com juros. A adequação leva meses. Quem começa agora chega em 2027 preparado.

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Em vigor · 13.01.2026
Código Tributário Nacional Redação da LC 227/2026

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Considera-se valor venal o valor do bem em condições normais de mercado […]

§ 2º A administração tributária poderá estimar o valor venal com base em critérios técnicos — preços de mercado, informações de cartórios e agentes financeiros, características do imóvel […]

§ 3º Os critérios deverão ser divulgados, admitida a contestação mediante avaliação contraditória, nos termos da legislação específica municipal […]

§ 4º Os cartórios compartilharão as informações das operações […]

Redação resumida para fins didáticos — confira o texto oficial da LC 227/2026.

O problema

O que está em jogo no seu município agora

Perda silenciosa de arrecadação

Contribuintes subdeclaram o valor do imóvel. Sem estimativa técnica própria, o município é obrigado a aceitar — e perde a diferença em cada escritura, sem que isso apareça em nenhum relatório.

O Tema 1.113 ainda rege seus lançamentos

A LC 227/2026 não se aplica sozinha. Enquanto não houver lei municipal, vale a tese vinculante do STJ: valor declarado presumido verdadeiro, planta de valores e valor venal do IPTU vedados como base. Arbitramento sem processo regular e sem metodologia é anulado — é o que os tribunais já decidem mesmo nos primeiros casos sob a lei nova.

Passivo retroativo acumulado

Lançamentos feitos pela planta de valores, sem processo e sem respaldo técnico, são vulneráveis a pedidos de restituição com juros e sucumbência. O passivo existe — só ainda não chegou ao balcão da Procuradoria.

A janela da LC 227/2026 tem três travas

O novo art. 38 autoriza o município a estimar o valor de mercado — mas só para quem regulamentar o procedimento em lei, publicar os critérios técnicos e sustentar cada avaliação no contraditório. Falhou em um, o jogo volta ao Tema 1.113.

Na prática, quem define a base de cálculo do ITBI hoje não é o seu município — é o contribuinte. A LC 227/2026 permite inverter isso. Mas exige estrutura.

A adequação

Os três pilares que a LC 227/2026 exige do município

A ausência de qualquer um deles devolve o jogo ao regime anterior — em que o valor declarado pelo contribuinte prevalece.

IPilar
Art. 38, § 3º, CTN

Procedimento em lei municipal

A contestação do contribuinte — a avaliação contraditória — tramita em "procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital". Sem lei local disciplinando esse rito, a contestação não tem como ser processada e toda a sistemática nova fica inoperante. É o requisito mais ignorado — e o primeiro que a defesa do contribuinte vai atacar.

IIPilar
Art. 38, §§ 2º e 3º, CTN

Critérios técnicos publicados

O Fisco tem o dever de divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal, alinhados aos incisos do § 2º: análise de preços de mercado, informações de cartórios e agentes financeiros, características do imóvel ou outros parâmetros técnicos de avaliação. Sem divulgação prévia, a estimativa nasce frágil e os tribunais mantêm a aplicação do Tema 1.113.

IIIPilar
NBR 14.653 · Art. 148, CTN

Domínio da avaliação técnica

Quando o contribuinte contestar — e ele vai contestar — instaura-se um confronto de laudos. Estimativa genérica não resiste a avaliação individualizada bem feita. O Fisco precisa responder caso a caso, com tratamento estatístico dos dados de mercado em linha com a NBR 14.653 — o padrão que sustenta o laudo no contraditório administrativo e na eventual perícia judicial.

Lei sem técnica é letra morta. Técnica sem lei é lançamento anulável. O Programa OMI estrutura os três pilares de uma vez.

O modelo

A estimativa confere a declaração. O processo define o valor.

A LC 227/2026 parece autorizar a cobrança direta pela estimativa municipal. Não autoriza: o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 continuam valendo. Há dois caminhos — e só um resiste na Justiça.

O atalho

A estimativa como base de cálculo
Lei municipal
"A base é o valor estimado pelo Município, salvo contestação"
Guia
Emitida pela estimativa
Procedimento
Só se o contribuinte contestar
Prova do preço
Sem efeito

Contraria a tese (c) do Tema 1.113. Lançamentos anulados, imposto devolvido com juros, honorários.

O modelo OMI

A estimativa como parâmetro de fiscalização
Lei municipal
"A base é o valor declarado; a estimativa publicada é parâmetro de fiscalização"
Guia
Emitida pelo valor declarado
Procedimento
Sempre que o declarado ficar abaixo da faixa de tolerância
Prova do preço
Homologa o declarado — o imposto é sobre a venda real

Compatível com o art. 148, o § 3º do art. 38 e o Tema 1.113. Arrecada e se sustenta.

Como funciona em uma guia

O sistema monta a estimativa de cada imóvel do cadastro: terreno pelo valor do m² da zona, com os fatores de frente, profundidade, esquina, topografia e pavimentação; construção pelo CUB do padrão, depreciada pela idade e pelo estado; ajuste pelo que o mercado da cidade realmente paga.

A Prefeitura aceita, sem discutir, qualquer declaração dentro da faixa de tolerância. Abaixo dela, notifica — com a conta inteira — e o contribuinte pode aceitar, provar o preço ou apresentar laudo. A comissão decide caso a caso.

Terreno: 360 m² × R$ 900/m² (zona Centro)R$ 324.000
Construção: 120 m² × CUB, menos 26,9% de depreciaçãoR$ 323.250
Fator de comercialização da cidade (casas)× 0,92
EstimativaR$ 595.470
Faixa de tolerância (30%) — limite inferiorR$ 416.829
Valor declarado na guiaR$ 300.000
Resultado: abaixo da faixa → procedimento do art. 148
O prazo

A lei municipal só vale no ano seguinte — e depois de 90 dias

Como a nova sistemática aumenta o imposto efetivamente pago, a lei municipal se submete às duas anterioridades da Constituição (art. 150, III, "b" e "c"): só vale no exercício seguinte e só 90 dias após a publicação. O ITBI não está entre as exceções — o IPTU tem a base de cálculo dispensada da noventena; o ITBI, não.

Errar a data não anula a lei: só adia o início e torna anuláveis as guias cobradas antes da hora. E enquanto a lei não produz efeitos, o Tema 1.113 continua mandando.

Lei publicada emComeça a valer em
até 2 de outubro de 20261º de janeiro de 2027
15 de novembro de 202613 de fevereiro de 2027
20 de dezembro de 202620 de março de 2027
qualquer data em 20271º de janeiro de 2028 ou 90 dias depois, o que vier por último

Cada semana de antecipação na Câmara é uma semana a mais de arrecadação correta. A minuta da lei fica pronta na 3ª semana do Programa, com a cláusula de vigência já calculada.

A solução

Programa OMI — Observatório do Mercado Imobiliário

Um programa integrado que prepara o município nos três pilares da LC 227/2026 — da lei ao laudo — em conformidade com o Tema 1.113, o art. 148 do CTN e o novo art. 38. Implantação em 6 semanas.

Frente 01 · Pilar I e II

Estruturação normativa

Minutas prontas para a procuradoria, preenchidas com os dados do município e os resultados da avaliação.

  • Projeto de lei e exposição de motivos
  • Cláusula de vigência calculada pela data de publicação
  • Decreto anual com metodologia e tabelas de valores
  • Regulamento da comissão de avaliação
  • Ofício aos cartórios e modelos do procedimento
Frente 02 · Pilar III

Capacitação técnica

Treinamento gravado por função, com uma sessão ao vivo de dúvidas e casos reais da cidade.

  • Tributação: consulta, homologação, notificação, lançamento
  • Comissão: NBR 14.653, avaliação individual, análise do laudo do contribuinte
  • Procuradoria: Tema 1.113, LC 227/2026, defesa dos lançamentos
  • Manual operacional e modelos de decisão
Frente 03 · Os três pilares em operação

Sistema especializado

Da coleta de dados ao laudo, sem instalação e sem nada exposto ao público.

  • Portal de Zoneamento: a equipe desenha as zonas e cadastra as amostras
  • Motor de avaliação em massa: estimativa de todos os imóveis, conforme a NBR 14.653
  • Consulta da guia: homologar ou instaurar, em segundos
  • Procedimento do art. 148 completo, com laudo individual
  • Atualização anual com as vendas reais do ano
Implantação

Seis semanas, da assinatura à lei publicada

Tudo o que se repete de cidade para cidade virou padrão: kit da oficina, minutas geradas, treinamento gravado, contrato e preço fixos. O que sobra para a equipe da Prefeitura é o que só ela sabe fazer.

SemanaA PrefeituraA equipe OMI
0

Prefeitura

Assina; recebe acesso ao portal; envia o cadastro e as guias; indica o engenheiro que assina e os três membros da comissão.

OMI

Cadastra o município, configura o CUB e os padrões construtivos.

1

Prefeitura

Oficina de meio dia: a equipe desenha as zonas de valor da cidade com o kit do portal.

OMI

Participa por vídeo na primeira hora.

1–2

Prefeitura

Coleta as amostras no portal: anúncios, guias, cartório. Seis terrenos ou mais por zona, com a fonte.

OMI

Acompanha o progresso e aponta o que falta.

3

Prefeitura

Exporta o pacote; o engenheiro assina o relatório de metodologia.

OMI

Revisa as amostras, calibra a estimativa, testa as zonas, gera as minutas.

4

Prefeitura

Procuradoria revisa; o Prefeito envia à Câmara com urgência.

OMI

Reunião de leitura com a procuradoria; slides para a comissão de finanças.

5

Prefeitura

Equipe assiste ao treinamento gravado.

OMI

Sessão ao vivo de dúvidas e casos simulados.

6

Prefeitura

Lei e decreto publicados; comissão designada; ofício aos cartórios. Operação na data de efeitos.

OMI

Registra a estimativa no sistema; revisa as dez primeiras decisões da comissão.

Divisão do trabalho

Quem conhece a cidade desenha. Quem conhece a norma calcula.

O zoneamento e a coleta ficam com a Prefeitura porque ela conhece o mercado local — e porque a estimativa precisa ser ato próprio da Administração (art. 38, § 3º). O julgamento técnico fica com o OMI.

A Prefeitura

Cerca de 20 horas de equipe na implantação
  • Envia o cadastro imobiliário e o histórico de guias
  • Desenha as zonas de valor numa oficina de meio dia
  • Coleta as amostras de mercado no portal
  • Engenheiro ou arquiteto do quadro assina o relatório
  • Procuradoria revisa; Câmara aprova; Prefeito publica
  • Opera a consulta e o procedimento no dia a dia

A equipe OMI

Toda a parte técnica
  • Revisa as amostras e testa as zonas com os preços
  • Calibra a estimativa de todos os imóveis
  • Redige o relatório de metodologia e o memorando de zoneamento
  • Gera as minutas de lei, decreto, regulamento e ofícios
  • Entrega o sistema de consulta e procedimento
  • Treina a equipe e acompanha as primeiras decisões
Operação

Como funciona na prática — da guia ao lançamento

Consulta

O fiscal informa a inscrição e o valor declarado. O sistema compara com a estimativa vigente e responde: homologar ou instaurar.

Homologação

Declaração dentro da faixa de tolerância: a guia sai na hora, pelo valor declarado. É a maioria dos casos.

Notificação

Declaração abaixo da faixa: o contribuinte recebe a memória de cálculo completa e 15 dias para responder.

Contraditório

Ele pode aceitar a estimativa, provar o preço pago (contrato, financiamento) ou apresentar avaliação contraditória.

Avaliação individual

A comissão avalia o imóvel conforme a NBR 14.653 e analisa o laudo do contribuinte item a item.

Decisão e lançamento

Decisão motivada, recurso ao Secretário e lançamento. O valor final realimenta a estimativa do ano seguinte.

Resultados

O que o município passa a ter

Controle da arrecadação

Declarações abaixo do mercado deixam de passar sem conferência.

Segurança jurídica

Lançamentos que se sustentam diante do Tema 1.113, da LC 227/2026 e da NBR 14.653 — inclusive quando contestados.

Conformidade normativa

Procedimento regulamentado em lei e critérios publicados, como exigem os §§ 2º e 3º do art. 38.

Inteligência fiscal

Base de vendas reais que cresce a cada ano e torna a estimativa mais precisa.

Autonomia técnica

Servidores capacitados para conduzir avaliações, contestações e processos.

Pronto para 2027

Lei, critérios e sistema completos — a data de início depende só da publicação.

Investimento

Preço fixo por porte. Sem customização, sem surpresa.

Implantação única, com tudo incluído. A assinatura anual é opcional e cobre o sistema, a atualização da estimativa e o suporte.

Até 10 mil habitantes
R$ 12.000
implantação, pagamento único
R$ 4.800 por anoassinatura — equivale a R$ 400 por mês
Via associação de municípios: 25% de desconto
De 10 a 30 mil habitantes
R$ 18.000
implantação, pagamento único
R$ 7.200 por anoassinatura — equivale a R$ 600 por mês
Via associação de municípios: 25% de desconto
De 30 a 80 mil habitantes
R$ 28.000
implantação, pagamento único
R$ 10.800 por anoassinatura — equivale a R$ 900 por mês
Via associação de municípios: 20% de desconto

Incluso na implantação

  1. Lei e decreto: projeto de lei, exposição de motivos e decreto anual, com a cláusula de vigência calculada
  2. Estimativa técnica de todos os imóveis do cadastro, por zona homogênea, conforme a NBR 14.653
  3. Relatório de metodologia e memorando de zoneamento para assinatura do engenheiro do município
  4. Faixa de tolerância calibrada pelo histórico de guias
  5. Sistema de consulta e procedimento do art. 148, hospedado, sem instalação
  6. Regulamento da comissão, ofício aos cartórios e modelos de todos os documentos
  7. Capacitação gravada por função e sessão ao vivo; manual operacional
  8. Lista de correções do cadastro encontradas na avaliação
  9. Revisão das dez primeiras decisões da comissão

Na assinatura anual: hospedagem do sistema, recalibração com as vendas do ano, novo relatório e decreto até setembro, reciclagem da equipe e suporte.

Quanto custa não fazer

Uma casa vendida por R$ 300 mil e declarada por R$ 180 mil deixa de recolher R$ 2.400 de ITBI, com alíquota de 2%.

A implantação para um município de até 10 mil habitantes equivale à diferença de cinco guias assim.

A contratação é enquadrável em dispensa por valor ou inexigibilidade para capacitação (Lei 14.133/2021), a critério da procuradoria.

  • A implantação só começa com o nome do engenheiro ou arquiteto que assinará o relatório — do quadro ou compartilhado pela associação de municípios.
  • Atrasos na coleta de amostras deslocam a calibração e a Câmara.
  • Dados tratados só para a finalidade contratada (LGPD), com backup diário e devolução ou exclusão ao término. Nada é publicado pelo OMI.
  • Imóveis atípicos (postos, indústrias, glebas) são avaliados individualmente pela comissão no sistema.
20
anos em avaliações judiciais de imóveis

4
especializações: Engenharia de Avaliações, Direito Imobiliário, Direito Ambiental e Direito Processual Civil
Quem entrega

Flávio Davi Parisotto

Quase duas décadas avaliando imóveis em processos judiciais — exatamente o confronto de laudos que o município vai enfrentar quando o contribuinte contestar.

Especialista em Engenharia de Avaliações e em Direito Imobiliário, Ambiental e Processual Civil, com experiência docente na capacitação de profissionais e servidores. O Programa OMI reúne o conhecimento jurídico do novo cenário do ITBI, o domínio da NBR 14.653 e a tecnologia para aplicá-los na rotina do Fisco.

Perguntas

O que prefeitos e procuradores costumam perguntar

Isso é aumento de imposto?

A alíquota não muda. O imposto passa a ser conferido contra o valor de mercado, como a lei federal sempre mandou. Quem declara corretamente não paga nada a mais. Por prudência, a lei respeita a anterioridade anual e a noventena.

A Prefeitura pode cobrar direto pelo valor da estimativa?

Não. Cobrar pela estimativa é o que o STJ vedou no Tema 1.113, e os tribunais continuam rejeitando mesmo depois da LC 227. A guia sai pelo declarado; a estimativa decide quando abrir procedimento.

E se o contribuinte provar que pagou o valor declarado?

Homologa-se o valor declarado. O imposto incide sobre a venda real. A Prefeitura não perde: acerta a base e ganha uma venda verdadeira para a estimativa do ano seguinte.

Por que a própria Prefeitura desenha as zonas e coleta as amostras?

Porque conhece a cidade e o mercado local melhor do que qualquer consultor, e porque a estimativa precisa ser ato próprio da Administração. O sistema confere o desenho com os preços: se uma zona mistura dois mercados, ele aponta onde separar.

Não temos engenheiro no quadro.

O engenheiro do setor de obras pode assinar com ART. Outra saída é um avaliador compartilhado entre municípios pela associação regional. O nome precisa estar definido antes do início.

Quanto tempo da nossa equipe isso toma?

Cerca de 20 horas na implantação: a oficina de meio dia, a coleta das amostras, a leitura das minutas e o treinamento. Na operação, segundos por guia na consulta e algumas horas por procedimento, em poucos casos por mês.

Os dados do município ficam públicos?

Não. O sistema é de uso interno da Prefeitura. A publicação da metodologia e das tabelas, exigida pelo § 3º do art. 38, é feita pelo próprio município, no decreto, da forma que ele definir.

E se o STJ mudar de entendimento?

O modelo funciona nos dois cenários. Se o Tema 1.113 for mantido, a Prefeitura está protegida. Se for flexibilizado, terá feito um pouco mais do que o necessário — e continuará arrecadando.

A janela da LC 227/2026 está aberta. Mas só para quem se estruturar.

Para começar, basta indicar o engenheiro que assinará o relatório e os três servidores da comissão. A lei fica pronta na 3ª semana; cada semana de antecipação é uma semana a mais de arrecadação correta.

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