Implantação do Programa Observatório do Mercado Imobiliário | Prof. Flávio Davi Parisotto
Especialista em Avaliação de Imóveis e Direito Imobiliário
Atualizado — LC 227/2026
Solução Completa

Implantação do Programa "Observatório do Mercado Imobiliário"

Adequação integral do seu Município ao Tema 1.113 do STJ e à Lei Complementar 227/2026, com capacitação técnica e sistema especializado

Capacitação
Técnica
Sistema
Especializado
Banco de
Dados
Conformidade
Legal
Fevereiro de 2026

Seu Município Está Perdendo Dinheiro?

O Tema 1.113 do STJ mudou as regras do ITBI em todo o Brasil. Agora, a Lei Complementar 227/2026 deu um passo além e alterou o próprio art. 38 do CTN, definindo objetivamente o conceito de valor venal e autorizando os municípios a estimá-lo por critérios técnicos. Mas aqui está o que muitos gestores ainda não perceberam: sem a infraestrutura adequada, o município não consegue exercer esse novo poder — e continua perdendo receita.

Os Riscos de NÃO Se Adequar ao Novo Marco Legal

Municípios que mantêm práticas antigas ou que simplesmente abandonaram a fiscalização enfrentam consequências ainda mais graves com o novo cenário:

Perda Massiva de Arrecadação

Contribuintes declaram valores muito abaixo do mercado e o município aceita sem questionar, por falta de estrutura técnica para contestar.

Nulidade de Lançamentos

Arbitramentos feitos sem metodologia técnica (NBR 14.653) ou sem processo administrativo adequado são anulados pelo Judiciário.

Descumprimento da LC 227/2026

O §3º do novo art. 38 do CTN exige que os municípios divulguem os critérios de estimativa do valor venal — sem sistema adequado, essa obrigação se torna impossível de cumprir.

Insegurança Jurídica

Sem procedimentos claros, fundamentação técnica e critérios transparentes, cada lançamento questionado vira uma batalha judicial incerta.

A Oportunidade: O Novo Marco Legal Trabalha a Favor do Município

Com o Tema 1.113 do STJ e agora com a LC 227/2026, o município tem autorização legal expressa para estimar o valor venal dos imóveis por critérios técnicos e cobrar ITBI sobre o real valor de mercado — não sobre o valor subdeclarado pelo contribuinte.

Para isso, basta seguir o caminho correto:

  • Critérios técnicos para estimativa do valor venal (§2º do novo art. 38 do CTN)
  • Transparência na divulgação dos critérios utilizados (§3º do novo art. 38 do CTN)
  • Avaliação técnica fundamentada na NBR 14.653 da ABNT
  • Garantia de contraditório e avaliação contraditória ao contribuinte
  • Base de dados de mercado alimentada por dados de cartórios e mercado (§4º do novo art. 38 do CTN)
Nova Legislação — Janeiro de 2026

O Que Mudou com a LC 227/2026

A Lei Complementar 227, publicada em 14 de janeiro de 2026, alterou o art. 38 do Código Tributário Nacional e trouxe uma nova dinâmica para a base de cálculo do ITBI. Pela primeira vez, o CTN define objetivamente o conceito de "valor venal" e estabelece os critérios que os municípios devem utilizar para estimá-lo. Essa mudança reforça — e torna ainda mais urgente — a necessidade de infraestrutura técnica municipal.

§1º — Definição Objetiva de Valor Venal

O valor venal passa a ser definido expressamente como "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado". Essa definição encerra décadas de ambiguidade e distingue definitivamente o valor venal do ITBI daquele utilizado para o IPTU.

§2º — Critérios Técnicos de Estimativa

O valor será estimado pela administração municipal por critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes parâmetros:

  • Análise de preços praticados no mercado imobiliário
  • Informações de serviços notariais, registrais e agentes financeiros
  • Localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção
  • Outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis
§3º — Transparência e Contraditório

Os municípios devem divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal. O contribuinte poderá contestá-lo mediante avaliação contraditória em procedimento específico, conforme legislação municipal.

§4º — Compartilhamento Obrigatório de Dados

Os serviços registrais e notariais ficam obrigados a compartilhar informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias municipais, sob pena de multa.

A Tensão com o Tema 1.113 do STJ — E Como Navegar

A LC 227/2026 gera uma tensão direta com as teses fixadas pelo STJ no Tema 1.113. Enquanto o STJ enfatizou a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e a exigência de processo administrativo (art. 148 do CTN) para seu afastamento, a LC 227/2026 fortalece a prerrogativa municipal de estimar o valor venal com base em parâmetros técnicos e cadastros.

A convivência entre esses marcos exige que o município demonstre robustez técnica e procedimental: um banco de dados confiável, critérios transparentes, metodologia avaliatória reconhecida (NBR 14.653) e garantia efetiva de contraditório. É exatamente isso que o Programa Observatório do Mercado Imobiliário entrega.

Autorização Legal Expressa

O município agora tem base legal explícita no CTN para estimar o valor de mercado dos imóveis, sem depender exclusivamente do valor declarado pelo contribuinte.

Exigência de Infraestrutura

Para exercer essa prerrogativa, o município precisa de sistema de dados, critérios técnicos e transparência — exatamente o que o OMI fornece.

Novo Canal de Dados

O §4º cria um fluxo obrigatório de dados dos cartórios para os municípios. Ter um sistema preparado para receber e organizar esses dados é essencial.

Vigência a Partir de 2027

Em razão dos princípios da anterioridade e legalidade, os novos critérios fundamentam a edição de leis municipais para cobrança a partir de 2027. O momento de se preparar é agora.

O Tema 1.113 do STJ — O Ponto de Partida

Em fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.937.821/SP sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo três teses que vinculam todos os tribunais do país. Essas teses permanecem válidas e agora convivem com a LC 227/2026, formando um duplo fundamento para a atuação municipal:

Base de Cálculo

É o valor do imóvel em condições normais de mercado, desvinculado do IPTU (que não pode sequer ser usado como piso).

Presunção Relativa

O valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, mas pode ser afastada mediante processo administrativo.

Vedação ao Arbitramento Prévio

Município não pode usar "valor de referência" fixado unilateralmente. Cada caso exige análise individual.

Recomendações Oficiais

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), maior entidade municipalista da América Latina, por meio da Nota Técnica CTAT nº 01/2025, recomenda expressamente: "treinamento dos servidores da Fazenda em técnicas de avaliação de imóveis", "adoção de critérios baseados na NBR 14.653" e "implementação de Observatório do Mercado Imobiliário (OMI)".

Sobre a Portaria MDR 3.242/2022: Editada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério das Cidades), esta portaria estabelece as Diretrizes Nacionais para o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM). Em seu art. 20, prevê a criação do Observatório do Mercado Imobiliário (OMI) como sistema de informação aberto para coleta e armazenamento contínuo de dados de mercado — incluindo preços de transações, ofertas, aluguéis, custos de construção e avaliações prévias — servindo como instrumento técnico de suporte às avaliações municipais.

A Solução: Observatório do Mercado Imobiliário

Uma solução integrada que une capacitação técnica especializada e sistema informatizado para garantir a conformidade do seu município com o Tema 1.113 do STJ e com a LC 227/2026 — e recuperar a arrecadação que está sendo perdida.

1

Capacitação Técnica Completa

Formação dos servidores da Fazenda em avaliação imobiliária e no novo cenário jurídico-tributário, incluindo as mudanças da LC 227/2026.

  • Tema 1.113 do STJ e suas três teses
  • LC 227/2026 — Novo art. 38 do CTN e seus parágrafos
  • Procedimento do art. 148 do CTN
  • NBR 14.653 — Métodos avaliatórios
  • Método Comparativo Direto de Dados de Mercado
  • Método Evolutivo e fatores de homogeneização
  • Estruturação de processos de arbitramento
  • Critérios de estimativa do §2º do art. 38 do CTN
2

Sistema Especializado

Plataforma tecnológica para coleta de dados de mercado e suporte técnico às avaliações, preparada para atender às exigências da LC 227/2026.

  • Banco de dados de ofertas e transações
  • Recepção de dados de cartórios (§4º do art. 38)
  • Cadastro de amostras de mercado
  • Cálculo automatizado de fatores de homogeneização
  • Geração de relatórios técnicos
  • Divulgação de critérios de estimativa (§3º do art. 38)
  • Histórico de avaliações e arbitramentos
  • Integração com cadastro imobiliário

O Sistema do Observatório

O sistema foi desenvolvido para atender simultaneamente às exigências do Tema 1.113 do STJ, às recomendações da Portaria MDR 3.242/2022 e, agora, aos novos requisitos da LC 227/2026. Ele permite que o município construa e mantenha uma base de dados sólida sobre o mercado imobiliário local, fundamentando tecnicamente qualquer questionamento ao valor declarado pelo contribuinte — com a transparência e os critérios que a nova legislação exige.

Sistema OMI — Observatório do Mercado Imobiliário

Plataforma completa para gestão de dados de mercado e suporte a avaliações

Banco de Dados de Mercado

  • Cadastro de ofertas de imóveis (anúncios)
  • Registro de transações efetivadas
  • Dados de cartórios e imobiliárias (§4º, art. 38)
  • Informações de agentes financeiros
  • Valores de aluguéis praticados
  • Custos de construção atualizados
  • Histórico temporal de valores

Ferramentas de Avaliação

  • Seleção de amostras comparáveis
  • Cálculo de fatores de homogeneização
  • Tratamento estatístico de dados
  • Validação conforme NBR 14.653
  • Geração automática de laudos
  • Fundamentação técnica para arbitramentos

Gestão de Processos

  • Fluxo de análise de declarações
  • Identificação de valores incompatíveis
  • Abertura de processos de arbitramento
  • Controle de prazos e notificações
  • Registro de contraditório e avaliação contraditória
  • Arquivo de processos concluídos

Transparência e Relatórios

  • Divulgação pública dos critérios de estimativa (§3º)
  • Dashboard de monitoramento do mercado
  • Evolução de preços por região/tipologia
  • Relatórios gerenciais de arrecadação
  • Indicadores de efetividade fiscal
  • Exportação de dados e integração com BI municipal

Como Funciona na Prática

1

Alimentação

Sistema é alimentado com dados de ofertas, transações, cartórios e referências de mercado

2

Declaração

Contribuinte declara o valor da transação para cálculo do ITBI

3

Análise

Sistema cruza declaração com dados de mercado e identifica discrepâncias

4

Arbitramento

Se necessário, servidor realiza avaliação técnica com suporte do sistema

5

Processo

Abertura de processo administrativo com fundamentação técnica e contraditório

Benefícios para o Município

Recuperação de Arrecadação

Identificação e cobrança sobre o real valor de mercado, não mais sobre valores subdeclarados

Segurança Jurídica

Lançamentos fundamentados no Tema 1.113, na LC 227/2026 e na NBR 14.653, resistentes a questionamentos

Conformidade Total

Atendimento ao Tema 1.113, ao art. 148 do CTN e aos novos §§1º a 4º do art. 38

Inteligência Fiscal

Conhecimento contínuo do mercado imobiliário local para tomada de decisões estratégicas

Autonomia Técnica

Servidores capacitados para conduzir avaliações e processos de forma independente

Preparação para 2027

Infraestrutura pronta para quando as novas regras da LC 227/2026 entrarem em plena vigência

Quem Está Por Trás da Solução

Experiência comprovada na intersecção entre Direito e Engenharia de Avaliações

20
anos no Poder Judiciário de Santa Catarina
Oficial de Justiça Avaliador — TJSC

Atuação Profissional

  • Oficial de Justiça Avaliador com atuação direta em avaliações de imóveis para o Poder Judiciário
  • Avaliação de imóveis em processos judiciais — penhoras, hastas públicas e perícias
  • Vivência prática na intersecção entre avaliação imobiliária, direito processual e tributário
  • Instrutor e capacitador em avaliação de imóveis para servidores públicos

Formação Acadêmica

  • Pós-graduação em Engenharia de Avaliações
  • Pós-graduação em Direito Imobiliário
  • Pós-graduação em Direito Ambiental
  • Pós-graduação em Direito Processual Civil
    (CPC/1973 e CPC/2015)

Etapas da Implantação

1

Diagnóstico e Planejamento

Análise da legislação municipal vigente, estrutura da Fazenda e necessidades específicas. Verificação de adequação à LC 227/2026. Definição do cronograma de implantação.

2

Capacitação dos Servidores

Formação completa em avaliação imobiliária, Tema 1.113, LC 227/2026, art. 148 do CTN e uso do sistema. Exercícios práticos com casos reais.

3

Implantação do Sistema

Instalação, configuração e parametrização do sistema OMI. Integração com cadastro imobiliário existente e preparação para recepção de dados de cartórios.

4

Carga Inicial de Dados

Alimentação do banco de dados com amostras de mercado, ofertas, transações recentes e dados de serviços notariais e registrais. Validação da base inicial.

5

Acompanhamento e Suporte

Período de acompanhamento pós-implantação com suporte técnico para dúvidas operacionais, ajustes necessários e orientação para adequação legislativa municipal.

A LC 227/2026 Já Está em Vigor. Seu Município Está Preparado?

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